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A FASFI – Fundação de Ajuda Solidária Filhas de Jesus é uma organização civil, não governamental, sem fins lucrativos, fundada em 2003, na Espanha. No Brasil, apresenta-se como uma filial e conta com a participação de leigos voluntários e colaboradores, independentemente da crença religiosa. Essa fundação faz parceria com as irmãs Filhas de Jesus e busca globalizar a solidariedade.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

MANIFESTO CONTRA A INCLUSÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO NO ÂMBITO DA FUTURA SECRETARIA DE ESTADO ESTRAORDINÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL


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                As instituições abaixo assinadas, por si e na condição de integrantes do Fórum Permanente do Sistema de Atendimento Socioeducativo de Belo Horizonte1 , tendo tomado conhecimento da intenção do atual Governo do Estado de Minas Gerais de transferir toda a estrutura da atual Subsecretaria Estadual de Atendimento Socioeducativo (SUASE) da Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS) para a Secretaria Extraordinária de Administração do Sistema Prisional a ser brevemente instituída, conforme proposta de reforma administrativa ainda em curso, vêm MANIFESTAR a mais veemente discordância com relação a tal pretensão e defender a alocação da política de atendimento socioeducativo não ao lado do sistema prisional destinado aos adultos, mas em outra área específica da Administração que tenha afinidade com a política de promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, tendo em vista o seguinte: 

1 – Os princípios e regras gerais sobre a política de atendimento socioeducativo, destinada a adolescentes autores de atos contrários à lei penal, em cumprimento à ordem constitucional, estão consagrados na legislação nacional específica que dispõe sobre os direitos humanos fundamentais de crianças e adolescentes, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8069/90) e a Lei do SINASE (Lei Federal nº 12.594/2012), em perfeita consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Normativa Internacional correlata. 

2 – A ordem legal acima referida resultou de uma luta travada ao longo de décadas, no transcorrer de todo o Século XX, até que foi reconhecida a condição de toda criança e adolescente como sujeitos de direitos e merecedores de proteção integral, por parte da família, da sociedade e do Estado, além de serem considerados penalmente inimputáveis os menores de 18 anos de idade (Artigo 228 da CF). 

3 – Existe nesta legislação uma preocupação evidente no sentido de evitar qualquer tipo de confusão entre o sistema prisional destinado ao adulto e o sistema socioeducativo destinado ao adolescente, tanto é assim que as diretrizes do SINASE proíbem a construção de unidades socioeducativas próximas a estabelecimentos penais e o ECA proíbe a internação de adolescentes em prisões destinadas a adultos. 

4 – Desta forma, será um retrocesso e uma VERGONHA PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS alocar a política de atendimento socioeducativo dentro de uma área do Governo encarregada exclusivamente do sistema prisional, uma vez que a cultura prisional estará presente a todo momento, na mentalidade dos gestores e servidores, com risco evidente de contaminação, desvirtuamento e desrespeito aos princípios que devem reger a ação socioeducativa destinada aos adolescentes, enquanto pessoas em peculiar condição de desenvolvimento.
5 – É lamentável que o Estado de Minas Gerais, após negligenciar por décadas a implementação dos programas de atendimento socioeducativo de meio fechado, a ponto de ainda não conseguir atender sequer a terça parte da demanda real existente, venha agora se apresentar no cenário nacional como o Estado da Federação que deseja inserir o atendimento socioeducativo no mesmo contexto do sistema prisional, onde o sistema socioeducativo tenderá a ficar cada vez mais em segundo plano, pois o maior volume de recursos sempre é direcionado para o sistema prisional, como tem demonstrado nos últimos anos a execução orçamentária da SEDS. 

6 – Mais lamentável ainda é constatar que esta pretensão esteja sendo urdida às escondidas, sem oportunizar o prévio e saudável debate com a sociedade civil, o que seria o mínimo a esperar da parte um Governo que se apresenta como sendo de todos. 

                    Diante de todas as considerações acima, as instituições que assinam o presente documento manifestam sua oposição a toda e qualquer proposta que preconize a alocação da política estadual de atendimento socioeducativo em um lugar destinado exclusivamente ao sistema prisional, esperando que o Governo Estadual ao menos se disponha a debater esta questão e tenha a prudência de acomodar esta política pública em uma área da Administração que tenha afinidade com a política de promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes. As instituições subscritoras reafirmam seu compromisso de colaborar para o debate equilibrado em prol da elaboração de políticas públicas que respeitem e atendam aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, exigindo que o Estado Brasileiro honre seus compromissos com as futuras gerações.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2016. 
Assinam institucionalmente: 
23a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Belo Horizonte - Área Infracional Frente Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais Pastoral do Menor Etc......

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